2a ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. O Instituto Canguru – Grupo Especializado em Doenças Metabólicas, também designado simplesmente como Instituto Canguru, constituído em 26 de Agosto de 2002, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede no município de São Paulo, Estado de São Paulo e foro em São Paulo, que será regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por prazo indeterminado.

Art. 2º. O Instituto Canguru tem por objetivo:

I - difundir conhecimentos sobre Doenças Metabólicas Hereditárias à comunidade interessada;

II - prover orientação jurídica para facilitar o acesso aos tratamentos e demais necessidades do portador de Doenças Metabólicas Hereditárias, sempre no intuito de garantir o seu direito à saúde;

III - representar os interesses dos portadores de Doenças Metabólicas Hereditárias em juízo;

§ 1º - Os objetivos do Instituto Canguru serão alcançados através das seguintes atividades:

a) Divulgação informações sobre doenças metabólicas hereditárias para profissionais da área de saúde e para população em geral;

b) Levantamento de dados nacionais sobre as doenças metabólicas hereditárias;

c) Proposta de ações judiciais ou extrajudiciais que facilitem o acesso dos portadores de doenças metabólicas hereditárias aos exames necessários à investigação diagnóstica e ao acompanhamento clínico;

d) Fornecimento de suporte jurídico aos portadores de doenças metabólicas hereditárias, a fim de facilitar o acesso aos insumos necessários aos tratamentos;

e) Ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais, bem como a representação em juízo, na função de assistente processual, com vista a garantir o direito à saúde dos portadores de doenças metabólicas hereditárias.

§ 2º – Para a realização dos objetivos sociais, o Instituto Canguru – Grupo Especializado em Doenças Metabólicas poderá ainda, entre outras atividades:

a) Encorajar parcerias entre serviços de saúde e profissionais envolvidos na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças metabólicas hereditárias;

b) Promover pesquisas e estudos com potencial para identificar, prevenir e curar as doenças metabólicas hereditárias;

c) Promover e apoiar a realização de congressos, cursos, simpósios e outros eventos que abordem as doenças metabólicas hereditárias;

d) Criar e manter biblioteca direcionada a doenças metabólicas hereditárias;

e) Atuar em projetos de cooperação técnica e institucional nos planos nacional e internacional,podendo celebrar convênios com pessoas e entidades de direito público e privado, para fins de pesquisa, ensino e promoção da saúde ou independente da finalidade dos mesmos;

f) Promover atividades culturais voltadas ao objeto social;

g) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, nos termos do artigo 3º, XII, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

h) Promover e apoiar a formação de grupos e/ou organizações com os mesmos interesses do Instituto Canguru.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Canguru observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – O Instituto Canguru se dedica às suas atividades por meio de captação de patrocínio e recursos, firmamento de convênios, contratos e promoção de intercâmbios e iniciativas conjuntas com demais organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º. A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto Canguru poderá exercer suas atividades em todo o território nacional ou fora dele, através de núcleos regionais, escritórios ou representações que venha a estabelecer, a critério da Diretoria.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. O Instituto Canguru é constituído por número ilimitado de associados, os quais serão distribuídos nas categorias, a saber:

a) associados fundadores: são os que assinaram a ata de constituição do Instituto;

b) associados efetivos: qualquer pessoa física que não seja fundador do Instituto, a convite do Conselho Diretor e Fiscal;

c) associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venha a contribuir financeiramente e de forma habitual para a realização dos objetivos do Instituto Canguru.

§ 1º – Os associados efetivos serão admitidos mediante convite do Conselho Diretor e Fiscal sendo seu ingresso devidamente arquivado na sede do Instituto Canguru.

§ 2º – Os associados colaboradores serão admitidos após o cadastramento a ser arquivado na sede do Instituto Canguru.

§ 3º – O pedido de demissão do associado far-se-á através de comunicado de renúncia, dirigido ao Conselho Diretor que a aceitará após verificar a inexistência de qualquer fato impeditivo à sua concessão.

§ 4º – A exclusão do associado ocorrerá se for reconhecida a existência de motivos graves contra a sua pessoa ou ainda, em sendo associado colaborador pela falta de contribuição monetária, nos termos deste artigo. Em ambos os casos, a exclusão ocorrerá através de deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo que da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.

§ 5º – O Instituto Canguru não distribui entre os seus associados ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 6º. São direitos dos associados:

a) participar de todas as atividades da Entidade, que não seja de competência do Conselho Diretor e Fiscal e que não contrarie o Regimento Interno;

b) votar e ser votado para os cargos eletivos;

c) tomar parte nas Assembléias Gerais;

d) apresentar propostas, programas e projetos de ação.

Art. 7º. São deveres dos associados:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) acatar as decisões dos Conselhos Diretor e Fiscal;

c) cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Entidade e difundir seus objetivos e ações;

d) executar, com eficiência e presteza, os trabalhos, estudos e pesquisas que lhes sejam confiados e atribuídos.

Art. 8º. Os associados, quaisquer que sejam suas categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Canguru, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. O Instituto Canguru será administrado por:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho Fiscal.

§ 1º – O Instituto Canguru não remunera, sob qualquer forma, os cargos de seu Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas, salvo aqueles que lhes prestam serviços, respeitados os valores praticados no mercado na região.

§ 2º – Compete aos associados elegerem os Conselhos Diretor e Fiscal, mediante Assembléia Geral devidamente convocada para este fim, na forma prevista no artigo 30.

§ 3º – Os Conselhos Diretor e Fiscal poderão ser destituídos, por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presente pelo menos 1/3 (um terço) destes.

Art. 10. A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto Canguru, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, Conselho Diretor e Fiscal.

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

a) eleger e destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

b) decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 30;

c) decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 29;

d) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

e) aprovar o Regimento Interno;

f) aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pelo Conselho Diretor;

g) apreciar o relatório anual do Conselho Diretor;

h) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

i) deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 12. A convocação da Assembléia Geral será feita pelos Conselhos Diretor e/ou Fiscal ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados, por meio de edital afixado na sede do Instituto Canguru e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios de comunicação convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 13. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 14. O Conselho Diretor será constituído por um Presidente, um Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 15. Compete ao Presidente:

a) representar a Entidade em juízo ou fora dele;

b) coordenar e dirigir as atividades gerais típicas da Entidade;

c) celebrar convênio e realizar a filiação da Entidade a instituições ou organizações congêneres;

d) representar a Entidade em eventos, campanhas e reuniões do interesse da mesma;

e) disponibilizar, anualmente, aos associados, relatórios de atividades e Demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como o parecer de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído sobre os balancetes e balanço anual;

f) contratar, nomear, licenciar, suspender e dispensar funcionários administrativos, técnicos da Entidade e voluntários;

g) elaborar e submeter aos associados Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

h) propor aos associados reformas e alterações no presente Estatuto;

i) propor aos associados fusão, incorporação e extinção da Entidade, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

j) adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Entidade, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

k) convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;

l) analisar a oportunidade e conveniência do ajuizamento de ações ou representação em juízo, na função de assistente processual, com vista a garantir os direitos dos portadores de Doenças Metabólicas Hereditárias;

m) exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.

Art. 16. Compete ao Vice–Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 17. Compete ao Primeiro Secretário:

a) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

b) publicar todas as notícias das atividades da Entidade.

Art. 18. Compete ao Segundo Secretário:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 19. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e Donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;

b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

c) apresentar relatórios de receitas e despesas;

d) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres quando solicitado;

e) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

f) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 20. Compete ao Segundo Tesoureiro:

a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

b) assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;

c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da Instituição;

b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

c) requisitar à Contabilidade, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes ou internos;

e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

§ 1º – O Conselho Fiscal será composto de 10 (dez) membros, escolhidos e nomeados pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Diretor.

§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os seus trabalhos.

§ 3º – O Conselho Fiscal deliberará, por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 4º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

§ 5º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.

Capítulo IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. Os recursos financeiros necessários à manutenção do Instituto Canguru poderão ser obtidos por:

a) termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

b) contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

c) doações, legados e heranças;

d) rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

e) contribuição dos associados;

f) recebimento de direitos autorais, etc.

Capítulo V –DO REGIME FINANCEIRO

Art. 23. O exercício financeiro do Instituto Canguru, terá inicio no dia 1º (primeiro) de janeiro e terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 24. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

Capítulo VI – DO PATRIMÔNIO

Art. 25. O patrimônio do Instituto Canguru será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública, marcas, símbolos, frases ou qualquer outra forma de representação do Instituto perante a sociedade em geral e que lhe possa ser atribuído valor econômico.

Art. 26. No caso de dissolução do Instituto Canguru, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

parágrafo único - Não existindo no Município ou Estado de São Paulo, instituição nas mesmas condições do Instituto Canguru – Grupo Especializado em Doenças Metabólicas, o que remanescer do seu patrimônio, será devolvido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Art. 27. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Instituto Canguru será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presentes pelo menos 1/3 (um terço) destes.

Art. 30. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e, em segunda convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados, desde que presentes pelo menos 1/3 (um terço) destes, sendo que entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 31. É vedada ao Instituto Canguru, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário. ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.

 
 
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